“Ctrl+c ctrl+v”: Santa Luzia sanciona lei de publicidade em escolares com texto copiado de Sorocaba

A Prefeitura de Santa Luzia sancionou nesta sexta-feira (19/12/2025) a Lei nº 4.943/2025, que libera a exploração de publicidade visual em vans escolares no município. A proposta é de autoria do vereador Andrei Bicalho. Só que, ao ler o texto, bate aquela sensação de “eu já vi isso em algum lugar”. E viu mesmo: a redação aprovada em Santa Luzia segue, ponto a ponto, a mesma espinha dorsal da Lei nº 11.656/2018, de Sorocaba (SP) — que nasceu como projeto do então vereador Rodrigo Manga, hoje conhecido nacionalmente como o prefeito “tiktoker” de Sorocaba.

O principal indício aparece no Art. 2º da lei luziense: ele proíbe publicidade nas áreas envidraçadas “nos termos da Portaria DETRAN nº 1.310/2014”. O detalhe é que essa portaria é do Detran de São Paulo — publicada no DOE-SP — e não uma norma mineira. Na essência, as duas leis falam a mesma coisa: pode colocar publicidade nas vans, desde que não atrapalhe a visibilidade do motorista, não prejudique a identificação como transporte escolar, e não anuncie certos produtos. O que muda, curiosamente, é que Sorocaba detalha mais, enquanto Santa Luzia enxuga e termina rápido — como quem copia o trabalho, mas entrega “versão resumida”.

Abaixo, publicamos os dois textos para comparação. Repare, principalmente, no trecho sobre visibilidade do motorista e na proibição de publicidade em vidros — e tire suas próprias conclusões.

Lei de Santa Luzia (MG) – Lei nº 4.943, de 19 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a exploração de publicidade nas vans escolares no Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a exploração de publicidade visual nas vans escolares, desde que:
I – não comprometa seriamente a visibilidade do motorista, segundo critério da autoridade competente;
II – a publicidade referida não seja de cigarros, bebidas alcoólicas, remédios, propaganda eleitoral ou político partidária; e
III – o anúncio publicitário não poderá prejudicar a identificação do veículo como transporte escolar.

Art. 2º Fica vedada a aposição de publicidade nas áreas envidraçadas das vans escolares, nos termos da Portaria DETRAN nº 1.310, de 01 de agosto de 2014.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei de Sorocaba (SP) – Lei nº 11.656, de 8 de janeiro de 2018

Dispõe sobre a exploração de publicidade nas vans escolares.
Projeto de Lei nº 285/2017 – autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.

Art. 1º É permitida a exploração de publicidade visual nas vans escolares, desde que:
I – não comprometa seriamente a visibilidade do motorista, segundo critério de autoridade competente;
II – a publicidade referida não seja de cigarros, bebidas alcoólicas ou remédios;
III – o anúncio publicitário não poderá prejudicar a identificação do veículo como transporte escolar.

Art. 2º As especificações que não forem contempladas por esta Lei, ficarão a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 3º O setor competente regulamentará as especificações técnicas sobre tais publicidades.
Parágrafo único. Não será permitida propaganda eleitoral ou político partidária nas vans escolares do Município.
Art. 4º Fica vedada a aposição de publicidade nas áreas envidraçadas das vans escolares, nos termos da Portaria DETRAN nº 1.310, de 01 de agosto de 2014.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Faço conteúdo para a internet desde 2011. Entusiasta de urbanismo, história e genealogia.