Oi também diminuia a velocidade sem avisar e sem ressarcir o cliente. Ministério Público entrou com processo administrativo contra a Oi na última semana.
De: Exclusivo Cidade Santa Luzia | Cidade |
O consumidor Rafael Gonçalves da Silva formulou representação na 6ª Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuição na Defesa do Consumidor, narrando que contratou o serviço de internet VELOX OI da empresa Telemar Norte Leste S/A, por telefone, com velocidade de 1mbps e sofreu redução para 120 a 200 kbits, sem qualquer aviso prévio.
O cidadão aduziu, também, ter adquirido um produto que não gerou o benefício prometido, uma vez que, ao firmar o contrato, a empresa demandada induziu o consumidor a erro, gerando uma falsa expectativa com o produto adquirido – Oi Velox 1 Mb.
A empresa demandada encaminhou resposta ao consumidor Rafael Gonçalves da Silva, com as seguintes explicações: o serviço OI VELOX foi instalado em 09/11/2011 na velocidade de 600KBPS, alterado para 1MG em 08/12/2011; as condições técnicas da linha telefônica contratante não obedecem aos parâmetros estabelecidos para manter a velocidade em 1MG devido à distância da estação e a rede externa que atende ao terminal; em virtude da impossibilidade de prestação do serviço na velocidade contratada, fez-se necessária a redução para 300KBPS.
O referido consumidor, ainda, trouxe aos autos comprovante do Sistema de Medição de Tráfego de Última Milha – SIMET, que permite saber a qualidade da Internet (disponível no site da ANATEL), com resultados que variam entre 45 kbits a 106 kbits de velocidade.
Após solicitação feita pelo consumidor Rafael Gonçalves da Silva, a ANATEL instaurou procedimento para apuração de descumprimento de obrigações contra a empresa requerida, pelos seguintes fundamentos:
– a empresa prestadora oferta o Serviço de Comunicação Multimídia em determinados índices de velocidade a pessoas cujas dependências localizam-se dentro da área de prestação do serviço e não consegue cumprir o contrato verbal firmado com o cliente por inviabilidade técnica para instalação ou fruição do serviço os índices contratados;
– a ANATEL vem recebendo reclamações sobre inviabilidade para instalação na residência de pessoas que contrataram o serviço ofertado para a linha de telefone fixa;
– prática recorrente de publicidade enganosa.
No mesmo sentido é a representação formulada pelos cidadãos consumidores residentes nos bairros Gameleira e Vila Olga, neste município, que apresentaram abaixo-assinado solicitando à empresa Telemar Norte Leste S/A providências no que tange à prestação de serviço de internet – VELOX, uma vez que, no ato da contratação a empresa demandada oferece uma velocidade que não é cumprida, uma vez que a velocidade oferecida não chega a 10% da velocidade contratada. Os cidadãos argumentam, ainda, que após contato com o SAC da empresa são informados sobre a necessidade de aviso ao consumidor e sem alterações no preço do serviço. Ainda assim a empresa contatou o consumidor com ofertas de velocidade superior.
Após RECOMENDAÇÃO expedida, a Telemar Norte Leste S/A limitou-se a informar que:
“na região da Comarca de Santa Luzia informamos que a viabilidade técnica da área permite o fornecimento da velocidade de 150 a 300Kbps” e ainda que “estuda a possibilidade de realizar melhorias na rede da Comarca de Santa Luzia, todavia tais estudos encontram-se em fase de implementação, não havendo prazo para conclusão”;
“não incorre em prática infrativa às relações de consumo” e que “a cobrança integral de assinatura mensal dos consumidores é fornecida de acordo com a prestação de serviço, e em caso de correção dos planos contratados os valores são proporcionalmente adequados”.
Foi acostado aos autos, ainda, representação ofertada na Ouvidoria de propaganda enganosa por eferta de produto indisponível – Oi Velox 3 meses grátis.
A 6ª Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa do Consumidor constatou no bojo do Inquérito Civil os seguintes atos ilícitos praticados pela empresa:
1 – Ao ofertar o serviço, omite a informação de viabilidade técnica no Município de Santa Luzia.
2 – Pratica publicidade enganosa ao efertar serviço acima da viabilidade técnica do município, ou seja, serviço indisponível.
3 – Contratação do serviço sem a verificacão da viabilidade técnica em loco, ou seja, para cada consumidor.
4 – Contratado o serviço, a empresa reduz a velocidade contratada, por inviabilidade técnica.
5 – A empresa ré não cobra o valor proporcional à velocidade ofertada na prática, mesmo após a redução da velocidade contratada, sem aviso prévio ao consumidor.
Inicialmente, verifica-se que a empresa fornecedora, mesmo sabedora da viabilidade técnica do Município de Santa Luzia – 150 a 300Kbps – comercializa serviço de acesso fixo banda larga em velocidade superior à suportada, sem informar ao consumidor a real velocidade que seria ofertada na prática.
Com isso, faltou ao dever de boa-fé objetiva trazida pelo artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, violou o direito básico de informação ao consumidor, estabelecido pelo artigo 6o, inciso III do mesmo diploma.
Cabe à empresa verificar em loco, para cada contrato firmado com o consumidor, a existência de viabilidade técnica para instalação e fruição do serviço, uma vez que a redução da velocidade durante a execução do contrato é tratada como degradação da qualidade do serviço, cabendo ao usuário o ressarcimento.
É preciso que o consumidor de Santa Luzia saiba, de antemão – e, portanto, antes da eventual contratação – se a velocidade ofertada é viável, bem como qual a velocidade mínima que lhe será prestada com o entabulamento do contrato, para que possa, com base nas informações prestadas, decidir pela aquisição do plano ou não.
Ao firmar o contrato verbal com o consumidor com viabilidade técnica superior à suportada pelo Município, a empresa pratica publicidade enganosa.
Será que se o consumidor soubesse que a viabilidade técnica da região é de 300Kpbs adquirira um palno com velocidade superior a 1Mega?
A publicidade, de conteúdo enganoso e falso, constitui uma das infrações mais graves aos direitos básicos e fundamentais do consumidor. Este tipo de prática comercial abusiva atinge não só os consumidores, mas também o mercado de consumo, que fica contaminado pelo engodo, pela mentira e pela deslealdade, o que contraria os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da veracidade e da confiança, que regulam as relações jurídicas de consumo e o mercado de consumo.
O serviço é divulgado no site da empresa – www.oi.com.br – estando disponíveis as seguintes velocidades: 600K, 1 Mega, 2 Mega, 5 Mega e 10 Mega, com a seguinte ressalva: “Preços válidos para clientes Oi Fixo. A velocidade anunciada de acesso e tráfego é a máxima nominal, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos.”.
Site da OI oferece diversas faixas de velocidade da internet para Santa Luzia |
Assim, para se evitar a ocorrência de prejuízos ao consumidor e ao mercado de consumo da região de Santa Luzia, determina-se, com fundamento no artigo 56, incisos VI e XII, e parágrafo único, e 60 da Lei n. 8.078/90, o seguinte:
a) abertura de processo administrativo em face de empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A;
b) suspensão imediata de comercialização de planos de banda larga com velocidade superior a 600 K no Município de Santa Luzia, até que a empresa apresente estudo de viabilidade técnica do município e comprove a possibilidade de comercialização de planos de banda larga em velocidade superior à determinada nesta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada plano comercializado em descumprimento à decisão administrativa, e sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa;
c) fica obrigado o fornecedor, no prazo de 05 (cinco) dias, a divulgar, pelo período de 60 (sessenta) dias, em local de destaque, nos mesmos moldes dos demais parâmetros da mídia, no portal da internet, outdoors no Município de Santa Luzia (mínimo de 06, sendo 02 obrigatoriamente no centro do município), jornais locais ou que circulam na região de Santa Luzia e rádios da cidade de Santa Luzia, de que “na região da Comarca de Santa Luzia a viabilidade técnica da área permite o fornecimento da velocidade de 150 a 300Kbps e que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) estuda a possibilidade de realizar melhorias na rede da Comarca de Santa Luzia, todavia tais estudos encontram-se em fase de implementação, não havendo prazo para conclusão”, sob pena de multa diária de R$10.000 (dez mil reais), no caso de descumprimento e sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa;
d) fica o fornecedor obrigado, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, a todos os consumidores do Município de Santa Luzia que adquiriram plano de banda larga de que “na região da Comarca de Santa Luzia a viabilidade técnica da área permite o fornecimento da velocidade de 150 a 300Kbps e que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A estuda a possibilidade de realizar melhorias na rede da Comarca de Santa Luzia, todavia tais estudos encontram-se em fase de implementação, não havendo prazo para conclusão”, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento e sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa;
e) fica o fornecedor impedido de reduzir a velocidade contratada sem aviso prévio ao consumidor, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento e sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa.
f) com relação ao planos de banda larga cujos contratos estão em vigor, fica o fornecedor obrigado a cumprir o disposto na Resolução nº. 574/2011, quanto à velocidade de conexão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento e sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa.
g) notificação do fornecedor para tomar ciência dos termos do processo administrativo e da decisão administrativa cautelar, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da presente notificação, apresentar defesa.