Frentista de Santa Luzia ganha direito a licença paternidade após a morte da esposa

Isaac Daniel
Isaac Daniel 5 minutos
Esposa do trabalhador morreu de complicações no parto, deixando três crianças. Advogadas entraram com uma ação contra o INSS.
De: Estado de Minas Cidades

Um frentista da cidade de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ganhou o direito a licença-paternidade, nos moldes da licença-maternidade após uma decisão da Justiça. Nesta semana, o juiz Hermes Gomes Filho, da 1ª Vara Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda 120 dias licença para Agnivaldo Novais de Deus.

A esposa dele teve complicações em sua terceira gravidez e morreu durante o parto, no dia 13 de janeiro, deixando a filha recém-nascida e outras duas crianças. Diante da situação delicada, o frentista se viu impossibilitado de trabalhar ao assumir os cuidados com os filhos.

Segundo uma das advogadas que trabalhou no caso, Regina Almeida, Novais procurou o INSS, mas foi informado de que não tinha direito ao benefício e devia procurar a empresa onde trabalha. No posto de combustíveis, ele foi orientado a buscar o sindicato da categoria. A advogada recebeu Novais há 15 dias e explicou para o frentista que eles poderiam levar a discussão à Justiça Federal. Dessa forma, Almeida, juntamente com as advogadas Juliana Freitas e Maria Borges ajuizaram uma ação contra o INSS e a vitória veio no início deste mês.

Regina Almeida explica que, pela decisão do juiz, o INSS deve conceder a licença-paternidade de 120 dias para Agnivaldo imediatamente, mas ela e as outras defensoras vão pedir um esclarecimento da sentença, pois o pedido delas era para que o período normal – 120 dias, de acordo com a Lei 8.213 de 1991 – fosse prorrogado por mais 60.

O primeiro mineiro a conseguir o benefício nos moldes da licença-maternidade foi o metalúrgico Alexandre Marques, de 31 anos, em outubro do ano passado. A esposa dele morreu 12 dias depois de dar à luz o segundo filho. Morador do Barreiro, na Região Oeste da capital, ele teve que assumir sozinho os cuidados do recém-nascido e do filho mais velho, de 3 anos. A juíza federal substituta da 34ª Vara Federal, Ariane da Silva Oliveira, determinou que Alexandre tivesse direito à licença ou salário-maternidade pelo INSS.

Primeiro caso em Campinas

Em agosto de 2012, a Justiça Federal concedeu licença remunerada de 120 dias ao professor de enfermagem Marcos Melo, de 36 anos, de Campinas (SP) – nesse caso, a mãe da criança de um mês de idade se recusou a cuidar do bebê então com um mês de idade. Melo alegou na ação que, depois do término de um breve relacionamento com a mulher, foi surpreendido com a gravidez e com a recusa dela de cuidar do bebê porque isso prejudicaria a sua carreira profissional.

O professor ofereceu abrigo e acompanhamento médico à gestante na casa dos pais dele, em Presidente Venceslau (SP), até o nascimento da criança. Coforme a ação elaborada pela Defensoria Pública da União, depois do parto, em 9 de julho, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. O professor conseguiu, então, a guarda da criança e, para poder assumir os cuidados com o recém-nascido, entrou com pedido no Juizado Especial Federal alegando que precisava de tempo livre para desempenhar essa tarefa.

O que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Licença maternidade

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos.

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

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Faço conteúdo para a internet desde 2011. Entusiasta de urbanismo, história e genealogia.