De: O Tempo | Economia |
Segundo o casal, o contrato de compra e vende do imóvel, ainda na planta, data de setembro de 2006. O prazo inicial de entrega era maio de 2009, com tolerância máxima de 180 dias. Quando terminou o prazo acordado, os proprietários descobriram que a empresa não havia sequer começado as obras e acionaram a Justiça para pedir indenização por danos materiais e morais.
A Construtora Tenda alega que os danos materiais são cobertos pela penalidade prevista no contrato: pagamento de multa de 0,5% sobre o valor do imóvel para cada mês de atraso. A empresa ainda afirmou que “o simples inadimplemento contratual não gera danos morais”.
O juiz da comarca de Santa Luzia acatou o pedido e definiu que a construtora devolvesse todas as parcelas pagas pelos compradores. Além desse valor, a empresa deve pagar multa de R$ 20 mil ao casal.
O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator dos recursos, confirmou a sentença. Para o magistrado, o pedido por danos morais vale porque “se fosse o imóvel entregue no prazo acordado, os compradores não arcariam com diversos gastos”.