De: O Tempo | Economia |
Segundo o casal, o contrato de compra e vende do imóvel, ainda na
planta, data de setembro de 2006. O prazo inicial de entrega era maio de
2009, com tolerância máxima de 180 dias. Quando terminou o prazo
acordado, os proprietários descobriram que a empresa não havia sequer
começado as obras e acionaram a Justiça para pedir indenização por danos
materiais e morais.
A Construtora Tenda alega que os danos materiais são cobertos pela
penalidade prevista no contrato: pagamento de multa de 0,5% sobre o
valor do imóvel para cada mês de atraso. A empresa ainda afirmou que “o
simples inadimplemento contratual não gera danos morais”.
O juiz da comarca de Santa Luzia acatou o pedido e definiu que a
construtora devolvesse todas as parcelas pagas pelos compradores. Além
desse valor, a empresa deve pagar multa de R$ 20 mil ao casal.
O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator dos recursos,
confirmou a sentença. Para o magistrado, o pedido por danos morais vale
porque “se fosse o imóvel entregue no prazo acordado, os compradores não
arcariam com diversos gastos”.